CONSIDERANDO, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI) no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), regulamentada pelas Portarias Consolidadas/MS n. 2/2017 (Anexo XVII)
e n. 6/2017 (Seção V, Capítulo II);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento
de Ato Normativo n. 0007026-10.2022.2.00.0000, 1ª Sessão Virtual, realizada em 10 de
fevereiro de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, por meio
de procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer
forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, sejam investigadas,
acusadas, rés ou privadas de liberdade, em cumprimento de pena ou de medida de
segurança, em prisão domiciliar, em cumprimento de alternativas penais, monitoração
eletrônica ou outras medidas em meio aberto, e conferir diretrizes para assegurar os
direitos dessa população.
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I – pessoa com transtorno mental ou com qualquer forma de deficiência
psicossocial: aquela com algum comprometimento, impedimento ou dificuldade
psíquica, intelectual ou mental que, confrontada por barreiras atitudinais ou
institucionais, tenha inviabilizada a plena manutenção da organização da vida ou lhe
cause sofrimento psíquico e que apresente necessidade de cuidado em saúde mental em
qualquer fase do ciclo penal, independentemente de exame médico-legal ou medida de
segurança em curso;
II – Rede de Atenção Psicossocial (Raps): rede composta por serviços e
equipamentos variados de atenção à saúde mental, tais como os Centros de Atenção
Psicossocial (Caps), os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), os Centros de
Assinado eletronicamente por: ROSA MARIA PIRES WEBER - 24/02/2023 21:03:38 Num. 5029601 - Pág. 5
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022421033876500000004565616
Número do documento: 23022421033876500000004565616
Convivência e Cultura, as Unidades de Acolhimento (UAs) e os leitos de atenção
integral (em Hospitais Gerais, nos Caps III), presentes na Atenção Básica de Saúde, na
Atenção Psicossocial Estratégica, nas urgências, na Atenção Hospitalar Geral, na
estratégia de desinstitucionalização, como as Residências Terapêuticas, o Programa de
Volta para Casa (PVC) e estratégias de reabilitação psicossocial;
III – Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP): equipe
multidisciplinar que acompanha o tratamento durante todas as fases do procedimento
criminal com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno
mental em conflito com a lei na Rede de Atenção à Saúde (RAS) e para viabilizar o
acesso à Rede de Atenção Psicossocial (Raps);
IV – equipe conectora: equipe vinculada ao Sistema Único de Saúde
(SUS) que exerça função análoga à da EAP;
V – equipe multidisciplinar qualificada: equipe técnica multidisciplinar
que tenha experiência e incursão nos serviços com interface entre o Poder Judiciário, a
saúde e a proteção social; do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (Apec); do
Serviço de Acompanhamento de Alternativas Penais; da EAP ou outra equipe
conectora;
VI – Projetos Terapêuticos Singulares (PTS): conjunto de propostas de
condutas terapêuticas articuladas para um indivíduo, uma família ou comunidade,
resultado da discussão coletiva de uma equipe interdisciplinar e centrado na
singularidade da pessoa em tratamento, de modo a contribuir para a estratégia
compartilhada de gestão e de cuidado, possibilitando a definição de objetivos comuns
entre equipe e sujeito em acompanhamento em saúde; e
VII – Modelo Orientador: modelo elaborado pelo Conselho Nacional de
Justiça com o objetivo de instruir o Poder Judiciário acerca dos fluxos a serem adotados
para o cuidado da pessoa com transtorno mental submetida a procedimento criminal, em
local adequado à atenção em saúde a fim de adotar os parâmetros dispostos na presente
Resolução.
Parágrafo único. Estão abrangidas por esta Resolução, nos termos do
caput deste artigo, as pessoas em sofrimento ou com transtorno mental relacionado ao
Assinado eletronicamente por: ROSA MARIA PIRES WEBER - 24/02/2023 21:03:38 Num. 5029601 - Pág. 6
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022421033876500000004565616
Número do documento: 23022421033876500000004565616
uso abusivo de álcool e outras drogas, que serão encaminhadas para a rede de saúde, nos
termos do art. 23-A da Lei n. 11.343/2006, garantidos os direitos previstos na Lei n.
10.216/2001.
Art. 3º São princípios e diretrizes que regem o tratamento das pessoas
com transtorno mental no âmbito da jurisdição penal:
I – o respeito pela dignidade humana, singularidade e autonomia de cada
pessoa;
II – o respeito pela diversidade e a vedação a todas as formas de
discriminação e estigmatização, com especial atenção aos aspectos interseccionais de
agravamento e seus impactos na população negra, LGBTQIA+, mulheres, mães, pais ou
cuidadores de crianças e adolescentes, pessoas idosas, convalescentes, migrantes,
população em situação de rua, povos indígenas e outras populações tradicionais, além
das pessoas com deficiência;
III – o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o acesso à
justiça em igualdade de condições;
IV – a proscrição à prática de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes;
V – a adoção de política antimanicomial na execução de medida de
segurança;
VI – o interesse exclusivo do tratamento em benefício à saúde, com
vistas ao suporte e reabilitação psicossocial por meio da inclusão social, a partir da
reconstrução de laços e de referências familiares e comunitárias, da valorização e do
fortalecimento das habilidades da pessoa e do acesso à proteção social, à renda, ao
trabalho e ao tratamento de saúde;
VII – o direito à saúde integral, privilegiando-se o cuidado em ambiente
terapêutico em estabelecimentos de saúde de caráter não asilar, pelos meios menos
invasivos possíveis, com vedação de métodos de contenção física, mecânica ou
farmacológica desproporcional ou prolongada, excessiva medicalização, impedimento
de acesso a tratamento ou medicação, isolamento compulsório, alojamento em ambiente
impróprio e eletroconvulsoterapia em desacordo com os protocolos médicos e as
normativas de direitos humanos;
Assinado eletronicamente por: ROSA MARIA PIRES WEBER - 24/02/2023 21:03:38 Num. 5029601 - Pág. 7
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022421033876500000004565616
Número do documento: 23022421033876500000004565616
VIII – a indicação da internação fundada exclusivamente em razões
clínicas de saúde, privilegiando-se a avaliação multiprofissional de cada caso, pelo
período estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde e apenas quando os
recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, vedada a internação em
instituição de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
(HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquiátricos;
IX – a articulação interinstitucional permanente do Poder Judiciário com
as redes de atenção à saúde e socioassistenciais, em todas as fases do procedimento
penal, mediante elaboração de PTS nos casos abrangidos por esta Resolução;
X – a restauratividade como meio para a promoção da harmonia social,
mediante a garantia do acesso aos direitos fundamentais e a reversão das
vulnerabilidades sociais;
XI – atenção à laicidade do Estado e à liberdade religiosa integradas ao
direito à saúde, que resultam na impossibilidade de encaminhamento compulsório a
estabelecimentos que não componham a Raps ou que condicionem ou vinculem o
tratamento à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
XII – respeito à territorialidade dos serviços e ao tratamento no meio
social em que vive a pessoa, visando sempre a manutenção dos laços familiares e
comunitários.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANTIMANICOMIAL
Seção I
Das audiências de custódia
Art. 4º Quando apresentada em audiência de custódia pessoa com
indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial
identificados por equipe multidisciplinar qualificada, ouvidos o Ministério Público e a
defesa, caberá à autoridade judicial o encaminhamento para atendimento voluntário na
Raps voltado à proteção social em políticas e programas adequados, a partir de fluxos
pré-estabelecidos com a rede, nos termos da Resolução CNJ n. 213/2015 e do Modelo
Orientador CNJ.
Assinado eletronicamente por: ROSA MARIA PIRES WEBER - 24/02/2023 21:03:38 Num. 5029601 - Pág. 8
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23022421033876500000004565616
Número do documento: 23022421033876500000004565616
Parágrafo único. Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno
mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a
vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo
pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja,
referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial.
Art. 5º Nos casos em que a autoridade judicial, com apoio da equipe
multidisciplinar e após ouvidos o Ministério Público e a defesa, entender que a pessoa
apresentada à audiência de custódia está em situação de crise em saúde mental e sem
condições de participar do ato, solicitará tentativas de manejo de crise pela equipe
qualificada.
§ 1º Para efeit...